- Os funcionários, os extranumerários e os operários a serviço do Estado, ainda que maiores de cinqüenta (50) anos de idade, não tendo ainda completado sessenta, desde que estejam no exercício estadual, e satisfaçam as demais exigências regulamentares, poderão inscrever-se como sócios facultativos, para formação de pecúlio, no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, se o requererem dentro do prazo improrrogável de cento e oitenta dias, contados da publicação desta lei.§ 1º- O seguro que, na forma desta lei, lhes é facultado instituir em benefício da família terá por limite máximo quatro vezes o vencimento ou remuneração anual, mas não excederá a sessenta mil cruzeiros (Cr$ 60.000,00).
§ 2º- O sócio inscrito de acordo com a presente lei ficará, pelo pecúlio instituído e suas elevações, sujeito ao pagamento da mensalidade da tabela anexa aos decretos-leis números 1.416, de 24 de novembro de l945, e 1.616, de 8 de janeiro de l946, com o acréscimo de 20 % (vinte por cento).
§ 3º- Para sua validade, deverá o processo de inscrição estar completo no prazo de que trata este artigo.
§ 4º- Os candidatos ficam sujeitos às demais condições exigidas pelo regulamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, especialmente ao exame de saúde, quando pretendam redução do noviciado a seis (6) meses (artigo 22 e parágrafo único dos decretos citados).