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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1728, de 24 de dezembro de 1957

Nº 1728/1957

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Autoriza o Executivo a contratar técnicos para o Serviço de levantamento da carta de solos do Estado e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Executivo autorizado a admitir, mediante contrato, 6 (seis) agrônomos e 2 (dois) técnicos de laboratório, com salário mensal de Cr$10.200,00 (dez mil e duzentos cruzeiros), para a execução dos trabalhos de levantamento da carta de solos do Estado.
Art. 2.
- A admissão autorizada pelo artigo anterior dependerá de prévia aprovação do Governador do Estado e será feita por intermédio da Secretaria da Agricultura, Comércio e Trabalho, que remeterá uma cópia do respectivo contrato ao Departamento de Administração Geral.
Parágrafo único- O contrato previsto por esta lei terá a duração de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.
Art. 3.
- Para os serviços de levantamento da carta de selos do Estado, fica o Executivo autorizado a adquirir, pelo Departamento de Compras e Fiscalização da Secretaria das Finanças, 4 (quatro) “Jeeps” devidamente equipados para o trabalho de campo.
Art. 4.
- Para atender ao disposto no artigo anterior, é aberto ao Departamento de Compras e Fiscalização da Secretaria das Finanças, com vigência até 31 de dezembro de 1958, o crédito especial de Cr$1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil cruzeiros).
Art. 5.
- Para fazer face às demais despesas decorrentes desta lei, fica aberto à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, com vigência até 31 de dezembro de 1958, o crédito especial de Cr$1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros), sendo Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) para o pagamento de diárias e Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) para pagamento do pessoal contratado.
Art. 6.
- Para o cumprimento do disposto nesta lei, fica o Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 7.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de dezembro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Álvaro Marcílio

Tristão Ferreira da Cunha

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