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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1712, de 21 de dezembro de 1957

Nº 1712/1957

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui o “Dia do Algodão”

O Povo do Estado de Minas gerais, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
– Fica instituído o “Dia do Algodão”.
Art. 2.
– Fica designado o dia 3 de julho para a comemoração.
Art. 3.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão somente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Álvaro Marcílio

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