Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1711, de 21 de dezembro de 1957

Nº 1711/1957

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre permuta de imóvel no Município de Passos.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a permutar um terreno de 10.000 m² (dez mil metros quadrados), de propriedade do Estado, por outro de igual área, pertencente à Companhia Paulista de Força e Luz, situados ambos no lugar denominado “Palmital”, no município de Passos.
Art. 2.
- O imóvel a ser recebido pelo Estado será destinado à construção de uma Escola Rural.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Abgar Renault

Tristão Ferreira da Cunha

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo