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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1710, de 21 de dezembro de 1957

Nº 1710/1957

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Fundação Pio XII S.A., de Patos de Minas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida à Fundação Pio XII S.A., de Patos de Minas, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” na doação do terreno, feita pelo município, compreendido entre as ruas “Prefeito Camundinho”, “Rui Barbosa”, “D. Luiza” e “Olímpio Borges”, constituindo o quarteirão n. 216, com a área total de 5.597 m², com a finalidade de nele ser construída uma Escola Técnica de Comércio.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tristão Ferreira da Cunha

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