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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1703, de 19 de dezembro de 1957

Nº 1703/1957

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Art. 1.
- Para o exercício de 1958 é fixado em 11.150 (onze mil cento e cinqüenta) homens para o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais a qual terá a seguinte organização:
IQuartel General - (Q.G) - Capital.

1º - Comando Geral (Comandante Geral e seu Gabinete).

2º - Estado Maior Geral (E.M.G.).

3º - Quadro Suplementar (Q.S.).

IIDepartamento de Instrução - (D.I.) - Capital.
IIIPrimeiro Batalhão de Infantaria - (1º B.I.), com a denominação especial de Batalhão de Guardas (B.G.) Capital.
IVSegundo Batalhão de Infantaria - (2º B.I.) - Juiz de Fora.
VTerceiro Batalhão de Infantaria - (3º D.I.) - Diamantina.
VIQuarto Batalhão de Infantaria - (4º B.I.) - Uberaba.
VIIQuinto Batalhão de Infantaria - (5º B.I.) - com a denominação especial de Batalhão de Policiamento - Ostensivo (B.P.O.) - Capital.
VIIISexto Batalhão de Infantaria - (6º B.I.) - Governador Valadares
IXSétimo Batalhão de Infantaria - (7º B.I.) - Bom Despacho.
XOitavo Batalhão de Infantaria - (8º B.I.) - Lavras.
XINono Batalhão de Infantaria - (9º B.I.) - Barbacena.
XIIDécimo Batalhão de Infantaria - (10º B.I.) - Montes Claros.
XIIIDécimo Primeiro Batalhão de Infantaria - (11º B.I.) - Guaxupé.
XIVDécimo Segundo Batalhão de Infantaria - (12º B.I.) - Ponte Nova.
XVCorpo de Serviço Auxiliar - (C.S.A.) - Capital.
XVIRegimento de Cavalaria de Minas - (R.C.M.) - Capital.
XVIIServiço de Saúde - (S.S.) - Capital.

Fixa o efetivo da Polícia Militar para o exercício de 1958 e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- O efetivo das Unidades e Serviços, enumerados nos itens I a XVII do art. 1º, será o previsto no quadro anexo n. 1 e a sua distribuição discriminativa será procedida pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 3.
- O Tenente Coronel, o Major e o Capitão Médico do Corpo de Bombeiros serão retirados dos Quadros da Polícia Militar, mas receberão seus vencimentos por aquele Corporação.
Art. 4.
- O pagamento da Polícia Militar correrá pela verba correspondente que for designada no Orçamento Geral do Estado, de acordo com o quadro anexo n. 2.
Art. 5.
- O Quinto Batalhão de Infantaria (5º B.I.), com a denominação especial de Batalhão de Policiamento Ostensivo - (B.P.O.), terá o encargo do policiamento dessa natureza na Capital do Estado.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1958.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena

Tristão Ferreira da Cunha

Obs.: Os anexos não foram transcritos por impossibilidade técnica.

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