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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1702, de 18 de dezembro de 1957

Nº 1702/1957

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza aquisição de imóvel, em Montes Claros, e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a adquirir por importância até Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), para instalação do 10º Batalhão de Infantaria, da Polícia Militar, o terreno, e respectivas benfeitorias, de propriedade de Oswaldo Souto, sito em Montes Claros, à Avenida Ovídio de Abreu, n. 5, de formato irregular, medindo aproximadamente 1.602,00 metros quadrados e com divisas e confrontações constantes da planta cadastral da cidade.
Art. 2.
- Para os efeitos do disposto nesta lei, fica aberto, no orçamento vigente, o crédito especial de Cr$1.000.000,00, com vigência até 31 de dezembro de 1958, podendo o Executivo realizar, para esse fim, as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tristão Ferreira da Cunha

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