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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1700, de 3 de dezembro de 1957

Nº 1700/1957

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Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1958.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Orçamento do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1958 estima a Receita em Cr$ 7.765.820.000,00 (sete bilhões, setecentos e sessenta e cinco milhões, oitocentos e vinte mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$10.081.212.978,80 (dez bilhões, oitenta e hum milhões, duzentos e doze mil cruzeiros e oitenta centavos).
Art. 2.
- A Receita será realizada com o produto do que for arrecadado sob os seguintes títulos e subtítulos:
IRECEITA ORDINÁRIA

Cr$

1Receita Tributária6.370.060.000,00
2Receita Patrimonial80.000.000,00
3Receita Industrial119.700.000,00
4Receitas Diversas580.000.000,007.149.760.000,00
IIRECEITA EXTRAORDINÁRIA 616.060.000,00

_________________

7.765.820.000,00

Art. 3.
- A Despesa discriminada em anexos, relativa a Pessoal Permanente e Variável, Material Permanente e de Consumo e Despesas Diversas, distribuir-se-á pelos seguintes órgãos:

Cr$

Palácio do Governo13.940.498,30
Assembléia Legislativa58.737.620,80
Tribunal de Contas31.354.006,30
Assessoria Técnico-Consultiva5.764.958,20
Biblioteca Pública de Minas Gerais2.782.804,40
Departamento de Administração Geral18.987.490,00
Departamento de Águas e Energia Elétrica43.656.218.20
Departamento Estadual de Estatística15.258.688,00
Departamento Estadual de Estradas de Rodagem1.020.000.000,00
Departamento Estadual de Informações3.976.709,40
Departamento Geográfico13.033.567,90
Departamento Jurídico do Estado16.390.489,80
Departamento de Representação do Estado no Rio de Janeiro7.891.650,80
Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho531.913.120,30
Secretaria da Educação1.503.677.842,00
Secretaria de Finanças3.648.400.569,20
Secretaria do Interior1.211.273.867,00
Secretaria de Saúde e Assistência822.781.260,20
Secretaria de Segurança Pública563.005.972,90
Secretaria da Viação e Obras Públicas548.385.645,10

10.081.212.978.80

§ 1º- De acordo com o disposto do Decreto-Lei n. 1.636, de 18 de janeiro de 1946, correrão pelo Departamento de Compras e Fiscalização as aquisições de material, bem como a movimentação e controle das respectivas verbas, por esse fim consignada no orçamento dos diversos órgãos.
§ 2º- Além das verbas de material, de que trata o parágrafo anterior, ficarão, também, a cargo do Departamento de Compras e Fiscalização, visando ao Controle dos respectivos gastos, as verbas destinadas ao serviço de força e luz.
Art. 4.
- Fazem parte integrante da presente lei os anexos que a acompanham, especificando a Receita e discriminando a Despesa.
Art. 5.
- Enquanto não for baixado o decreto a que se referem os artigos 5º e 22, da Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, prevalecerão, para efeito de lotação, os quadros de pessoal publicados no Orçamento.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa para cada dotação, bem como realizar operações de crédito para cobertura do “déficit” e as que se tornarem necessárias, como antecipação da receita, observado o limite de 1/3 (um terço) da receita prevista.
Art. 7.
- A presente Lei vigorará durante o exercício de 1958, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena

Paulo Pinheiro Chagas

Tristão Ferreira da Cunha

Álvaro Marcílio

Abgar Renault

Feliciano de Oliveira Pena

Washington Ferreira Pires

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