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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 170

Nº 170/1948

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Governo do Estado a alienar os imóveis onde funcionam a cadeia e o quartel policial de Teófilo Otoni.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a alienar o prédio da cadeia e o do quartel do destacamento policial de Teófilo Otoni.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 15 de julho de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

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