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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1699, de 3 de dezembro de 1957

Nº 1699/1957

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Associação Beneficente do Corpo de Fiscais de Trânsito do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica isenta do imposto de transmissão “inter-vivos” a doação do quarteirão 39 do Plano de Urbanização da Fazenda da Gameleira, feita pelo Estado de Minas Gerais à Associação Beneficente de Fiscais de Trânsito do Estado de Minas Gerais.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 1957.

O Presidente, José Augusto Ferreira Filho

O 1º Secretário, Moreira Júnior

O 2º Secretário, Sebastião Anastácio de Paula

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