Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1699, de 3 de dezembro de 1957
Nº 1699/1957
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Associação Beneficente do Corpo de Fiscais de Trânsito do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica isenta do imposto de transmissão “inter-vivos” a doação do quarteirão 39 do Plano de Urbanização da Fazenda da Gameleira, feita pelo Estado de Minas Gerais à Associação Beneficente de Fiscais de Trânsito do Estado de Minas Gerais.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 1957.
O Presidente, José Augusto Ferreira Filho
O 1º Secretário, Moreira Júnior
O 2º Secretário, Sebastião Anastácio de Paula