Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1698, de 3 de dezembro de 1957

Nº 1698/1957

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Hospital Santa Mônica S.A., de Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica concedida ao Hospital Santa Mônica S/A., de Belo Horizonte, para construção de sua sede, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”, na aquisição de uma área de terreno situada nesta Capital, medindo aproximadamente 20.600 m², com as seguintes confrontações: pela frente com a Avenida Antônio Carlos; do lado esquerdo com terrenos pertencentes aos herdeiros de João Mora e a Construtora Lima e Silva Ltda.; do lado direito com terrenos de propriedade de Altino Vilaça e pelos fundos com a rua Itapetinga.
Art. 2.
- O imposto, sobre cuja isenção dispõe esta lei, será devido ao Estado no caso de não ser dado ao imóvel, no prazo de cinco (5) anos, a destinação prevista no artigo anterior.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 1957.

O Presidente: José Augusto Ferreira Filho

O 1º Secretário: Moreira Júnior

O 2º Secretário: Sebastião Anastácio de Paula

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo