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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1697, de 2 de dezembro de 1957

Nº 1697/1957

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Instituto Norte Mineiro de Educação.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Instituto Norte Mineiro de Educação, com sede na cidade de Montes Claros, para aquisição de um terreno e as casas velhas nele existentes, sito na aludida cidade, com a área de cinco mil (5.000) metros quadrados, compreendido entre as ruas João Pinheiro, Tiradentes, Januária e Coração de Jesus, destinado à construção do prédio onde funcionará o Instituto Norte Mineiro de Educação, podendo a compra e venda ser efetuada de uma só vez, de todos os proprietários ou parceladamente, de cada um deles.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 1957.

O Presidente: José Augusto Ferreira Filho

O 1º Secretário: Moreira Júnior

O 2º Secretário: Sebastião Anastácio de Paula

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