Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1697, de 2 de dezembro de 1957
Nº 1697/1957
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Instituto Norte Mineiro de Educação.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Instituto Norte Mineiro de Educação, com sede na cidade de Montes Claros, para aquisição de um terreno e as casas velhas nele existentes, sito na aludida cidade, com a área de cinco mil (5.000) metros quadrados, compreendido entre as ruas João Pinheiro, Tiradentes, Januária e Coração de Jesus, destinado à construção do prédio onde funcionará o Instituto Norte Mineiro de Educação, podendo a compra e venda ser efetuada de uma só vez, de todos os proprietários ou parceladamente, de cada um deles.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 1957.
O Presidente: José Augusto Ferreira Filho
O 1º Secretário: Moreira Júnior
O 2º Secretário: Sebastião Anastácio de Paula