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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1691, de 20 de novembro de 1957

Nº 1691/1957

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Modifica o artigo 2º da Lei n. 470, de 19 de outubro de 1949, e concede bolsas de estudos a diversas Escolas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica elevado para Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) o valor de cada uma das bolsas de estudos, em número de 20 (vinte), previstas no artigo 2º da lei n. 470, de 19 de outubro de 1949.
Art. 2.
- É o Governo do Estado autorizado a conceder 64 (sessenta e quatro) bolsas de estudos, a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), cada uma, a alunos que se habilitarem a cursar os estabelecimentos abaixo relacionados, obedecido o número fixado para cada Escola:

Escola Superior de Agricultura de Viçosa - 20 bolsas

Escola Superior de Veterinária de Belo Horizonte - 24 bolsas

Escola de Ciências Domésticas de Viçosa - 10 bolsas

Escola Média de Agricultura de Florestal - 10 bolsas

Parágrafo único- As bolsas previstas por este artigo serão concedidas de acordo com o disposto nos artigos 3º e 4º da lei n. 470, de 19 de outubro de 1949.
Art. 3.
- Para atender, no exercício de 1957, às despesas decorrentes dos artigos 1º e 2º desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, com vigência até 31 de dezembro de 1958, o crédito especial de Cr$420.000,00 (quatrocentos e vinte mil cruzeiros), podendo o Governo, para isso, se necessário, realizar operações de crédito.
Parágrafo único- Os orçamentos subseqüentes deverão consignar verba própria para as despesas desta lei.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Álvaro Marcílio

Tristão Ferreira da Cunha

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