Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1690, de 29 de novembro de 1957
Nº 1690/1957
Abre à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$154.837,30 (cento e cinqüenta e quatro mil, oitocentos e trinta e sete cruzeiros e trinta centavos), para o fim que menciona.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 1957.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Ribeiro Pena
Tristão Ferreira da Cunha