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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1688, de 20 de novembro de 1957

Nº 1688/1957

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Ordem dos Padres Franciscanos Menores.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Ordem dos Padres Franciscanos Menores, Província de Santa Cruz, com sede em Divinópolis, isenta do pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição de um imóvel sito em Belo Horizonte, à rua Gonçalves Dias, n. 334, composto de partes dos lotes ns. 3 e 4 do quarteirão 4 da 6ª seção urbana, com a área de 660m² e de outro localizado à rua Ceará, n. 1.323, composto por parte dos lotes ns. 10 e 12 do mesmo quarteirão com a área de 940,50m², para a construção de um Seminário.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 1957.

O PRESIDENTE - José Augusto Ferreira Filho

O 1º SECRETÁRIO - Moreira Júnior

O 2º SECRETÁRIO - Dnar Mendes

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