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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1686

Nº 1686/1957

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Esporte Clube São José, de Paraisópolis.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida ao Esporte Clube “São José” de Paraisópolis, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” para a aquisição de uma área de terreno de seis mil seiscentos e cinqüenta (6.650) metros quadrados, situada nas adjacências de sua praça de esportes e de propriedade da Casa de Caridade de Paraisópolis, do Banco de Itajubá S.A., da Prefeitura Municipal de Paraisópolis e do senhor Leoncio Ferreira do Amaral.
Art. 2.
- A área a que se refere o art. 1º destina-se à ampliação da praça de esportes do aludido grêmio.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 18 de novembro de 1957.

O Presidente: José Augusto Ferreira Filho - O 1º Secretário: Moreira Júnior - O 2º Secretário: Sebastião Anastácio de Paula

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