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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1685, de 16 de novembro de 1957

Nº 1685/1957

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Ferroviário Atlético Clube, de Divinópolis.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Ferroviário Atlético Clube, de Divinópolis, para aquisição de terreno.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1957.

O Presidente: José Augusto Ferreira Filho - O 1º Secretário: Moreira Júnior - O 2º Secretário: Sebastião Anastácio de Paula.

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