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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1683, de 16 de novembro de 1957

Nº 1683/1957

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Suspende descontos de servidores públicos nos meses de novembro e dezembro do corrente ano.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam suspensos, nos meses de novembro e dezembro do corrente ano, os descontos em folha de servidores públicos estaduais ativos e inativos, correspondentes a contratos imobiliários e empréstimos simples em favor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais ou entidades subordinadas ao Estado.
Parágrafo único- Não se consideram como empréstimos, para os fins deste artigo, as importâncias acaso adiantadas ao servidor, para descontos nos aludidos meses.
Art. 2.
- O benefício conferido por esta Lei é extensivo ao pessoal da Magistratura, do Ministério Público, do Magistério da Política Militar do Corpo de Bombeiros, das Autarquias e aos contribuintes ou sócios que, por qualquer motivo, recolham diretamente à boca do cofre do referido Instituto de Previdência ou de entidades subordinadas ao Estado.
Art. 3.
- A suspensão de pagamento de que trata o artigo 1º não obriga o devedor ao pagamento de juros de mora, acarretando, apenas, uma prorrogação de dois (2) meses no vencimento das obrigações contratuais.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena

Paulo Pinheiro Chagas

Tristão Ferreira da Cunha

Álvaro Marcílio

Tristão Ferreira da Cunha, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação

Feliciano de Oliveira Pena

Washington Ferreira Pires

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