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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1675, de 31 de outubro de 1957

Nº 1675/1957

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Hospital Sant’Ana de Carandaí.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ao Hospital Sant’Ana de Carandaí fica concedida isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” na doação do terreno sito no Bairro da Graça, com uma área de 5.158 metros quadrados, com o valor de Cr$300.000,00 aproximadamente que lhe é feita por Carandaí Indústria e Comércio S.A., e se destina à construção do seu estabelecimento sede.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente lei na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tristão Ferreira da Cunha

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