Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1675, de 31 de outubro de 1957
Nº 1675/1957
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Hospital Sant’Ana de Carandaí.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 1957.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Tristão Ferreira da Cunha