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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 167

Nº 167/1948

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Governo do Estado a elevar as escolas reunidas da Vila de Ibitiura, município de Parreiras, à categoria de grupo escolar.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a elevar à categoria de grupo escolar as escolas reunidas da Vila de Ibitiura, município de Parreiras.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias do exercício de 1949, destacadas da verba própria de ensino primário.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de julho de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

Abgar Renault

José de Magalhães Pinto

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