– Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, compete ao Estado:Iestimular a implantação de conselhos municipais voltados para a promoção do desenvolvimento rural sustentável;
IIprestar auxílio técnico:
a)na elaboração e na implementação de Planos Municipais de Desenvolvimento Rural – PMDR;
b)na elaboração de legislação municipal que disponha sobre a criação e o funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;
IIIdesenvolver atividades, projetos e obras para a implantação, a melhoria e a administração de feiras livres municipais e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;
IVpromover a capacitação de agentes públicos municipais;
Vdesenvolver diagnósticos sobre as características e potencialidades do mercado consumidor de cada localidade;
VIpromover o cadastramento de agricultores familiares a serem beneficiados pelos programas decorrentes desta lei;
VIIfornecer assistência técnica e treinamento para os agricultores familiares nas atividades agrícolas, nos processos caseiros ou artesanais de beneficiamento, transformação, embalagem e comercialização de produtos, de forma a atender às demandas do mercado consumidor local;
VIIIauxiliar no planejamento e na implantação da logística de transporte dos produtos a serem comercializados;
IXtornar disponível ou doar ao poder público municipal barracas, equipamentos e instalações necessárias para a montagem e o funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;
Xestabelecer linhas especiais de crédito para agricultores familiares ou suas organizações, a fim de possibilitar o investimento na melhoria da estrutura de comercialização;
XIpromover campanhas de valorização e de divulgação de alimentos e produtos provenientes de atividades de agricultores familiares;
XIIconsignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas, projetos e obras voltados para o apoio à comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;
XIIIpromover encontros e outros eventos regionais e estaduais para divulgação de produtos da agricultura familiar.
Parágrafo único– Para os fins do disposto no caput deste artigo, serão atendidos prioritariamente Municípios com escassas condições de desenvolvimento socioeconômico e que já tenham implantado conselho municipal voltado para a promoção do desenvolvimento rural sustentável.