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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 16680, de 10 de janeiro de 2007

Nº 16680/2007

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Art. 1.
– O Estado apoiará iniciativas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores, nos termos desta Lei.
Parágrafo único– Na aplicação do disposto nesta lei, terão prioridade as iniciativas que envolvam associação, cooperativa ou outra forma de organização de agricultores familiares, bem como a comercialização de produtos obtidos mediante práticas de manejo e cultivo de plantas, de criação de animais, de produção e utilização de insumos, de processamento e de distribuição que observem os princípios da agroecologia e os valores socieconômicos e culturais dos agricultores familiares, de modo a assegurar a diversificação da produção, a conservação e a utilização sustentável dos recursos naturais e materiais.

Dispõe sobre o apoio a iniciativas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
– O apoio de que trata esta lei tem por objetivos:
Iestimular a implantação de feiras livres municipais e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores, observando-se os princípios da economia popular solidária e do comércio justo;
IIestimular o processamento de alimentos e produtos em agroindústrias familiares, visando à agregação de valor;
IIIpromover a melhoria da renda dos agricultores familiares;
IVestimular a criação de alternativas de trabalho para moradores de áreas rurais;
Vfortalecer a economia local por meio da geração de postos de trabalhos e da comercialização de alimentos, produtos e insumos provenientes do Município;
VIestimular a oferta regular de alimentos e produtos saudáveis a baixo custo;
VIIauxiliar no combate a carências nutricionais e na promoção da segurança alimentar sustentável, em consonância com a Lei nº 15.982, de 19 de janeiro de 2006;
VIIIpromover o trabalho familiar e a organização de associações e cooperativas de agricultores familiares;
IXcriar instrumentos para ampliar a participação das mulheres nos processos produtivos e de comercialização.
Art. 3.
– Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, compete ao Estado:
Iestimular a implantação de conselhos municipais voltados para a promoção do desenvolvimento rural sustentável;
IIprestar auxílio técnico:
a)na elaboração e na implementação de Planos Municipais de Desenvolvimento Rural – PMDR;
b)na elaboração de legislação municipal que disponha sobre a criação e o funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;
IIIdesenvolver atividades, projetos e obras para a implantação, a melhoria e a administração de feiras livres municipais e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;
IVpromover a capacitação de agentes públicos municipais;
Vdesenvolver diagnósticos sobre as características e potencialidades do mercado consumidor de cada localidade;
VIpromover o cadastramento de agricultores familiares a serem beneficiados pelos programas decorrentes desta lei;
VIIfornecer assistência técnica e treinamento para os agricultores familiares nas atividades agrícolas, nos processos caseiros ou artesanais de beneficiamento, transformação, embalagem e comercialização de produtos, de forma a atender às demandas do mercado consumidor local;
VIIIauxiliar no planejamento e na implantação da logística de transporte dos produtos a serem comercializados;
IXtornar disponível ou doar ao poder público municipal barracas, equipamentos e instalações necessárias para a montagem e o funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;
Xestabelecer linhas especiais de crédito para agricultores familiares ou suas organizações, a fim de possibilitar o investimento na melhoria da estrutura de comercialização;
XIpromover campanhas de valorização e de divulgação de alimentos e produtos provenientes de atividades de agricultores familiares;
XIIconsignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas, projetos e obras voltados para o apoio à comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;
XIIIpromover encontros e outros eventos regionais e estaduais para divulgação de produtos da agricultura familiar.
Parágrafo único– Para os fins do disposto no caput deste artigo, serão atendidos prioritariamente Municípios com escassas condições de desenvolvimento socioeconômico e que já tenham implantado conselho municipal voltado para a promoção do desenvolvimento rural sustentável.
Art. 4.
– Esta lei será regulamentada no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 5.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Custódio Antônio de Mattos

Gilman Viana Rodrigues

Simão Cirineu Dias

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