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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 16670, de 8 de janeiro de 2007

Nº 16670/2007

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Dispõe sobre a doação de produtos apreendidos nos termos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Produtos apreendidos pelas autoridades competentes no exercício do poder de polícia serão, sempre que possível, doados a instituições filantrópicas ou de caridade, esgotados os prazos para a interposição de recurso contra sua apreensão.
Parágrafo únicoNão se aplica o disposto no caput a produtos cuja apreensão seja objeto de disciplina específica.
Art. 2.
As instituições beneficiadas nos termos desta Lei não poderão comercializar produto doado, salvo com autorização do órgão competente.
Art. 3.
O Poder Executivo, por meio de ato normativo próprio, estabelecerá os critérios e o procedimento para a doação e indicará o órgão competente para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Maurício de Oliveira Campos Júnior

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