Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 16669, de 8 de janeiro de 2007

Nº 16669/2007

Ver fonte oficial 9 artigos

Estabelece normas para a adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica da rede particular e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica da rede particular se fará com a observância do disposto nesta Lei.
Art. 2.
O estabelecimento de ensino divulgará, durante o período de matrícula, a lista do material didático-escolar a ser utilizado pelo aluno durante o ano, acompanhada do cronograma semestral de utilização.
Parágrafo únicoOs pais ou o responsável pelo aluno poderão optar pela aquisição integral do material didático-escolar no início do ano letivo, ou semestralmente, conforme o cronograma a que se refere o caput.
Art. 3.
O estabelecimento de ensino poderá oferecer aos pais ou ao responsável pelo aluno a opção de pagamento de taxa de material didático-escolar como alternativa à aquisição direta do material, sendo vedada a cobrança de valores que não estejam vinculados aos itens da lista.
Parágrafo únicoNo caso de opção pelo pagamento da taxa a que se refere o caput, o estabelecimento de ensino apresentará demonstrativo detalhado das despesas de aquisição dos itens constantes da lista de material didático-escolar, em conformidade com a média de preços praticados no mercado.
Art. 4.
Não poderão ser incluídos na lista de material didático-escolar itens de limpeza, de higiene, de expediente e outros que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem.
Art. 5.
A lista de material didático-escolar poderá ser alterada no decorrer do período letivo, desde que não se ultrapasse em mais de 30% (trinta por cento) o quantitativo originalmente solicitado.
Parágrafo únicoO estabelecimento de ensino será responsável pela complementação do material exigido que ultrapassar o percentual determinado no caput.
Art. 6.
Fica vedada a indicação, sob qualquer pretexto, pelo estabelecimento de ensino, de fornecedor ou marca dos itens que compõem a lista de material didático-escolar.
Art. 7.
É vedado ao estabelecimento de ensino condicionar a participação do aluno nas atividades escolares à aquisição ou posse do material didático-escolar exigido.
Art. 8.
O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeita o estabelecimento de ensino às penalidades previstas na legislação relativa aos direitos do consumidor e em normas pertinentes.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor no ano letivo subseqüente ao de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Vanessa Guimarães Pinto

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.