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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1666, de 8 de outubro de 1957

Nº 1666/1957

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Circulo Operário de Montes Claros.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder, para construção de sua sede própria, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Circulo Operário de Montes Claros, relativamente à aquisição de uma área de terreno de 1.590 m² com duas casas, de propriedade do Sr. João Mendonça, naquela cidade.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 1957.

O PRESIDENTE: José Augusto Ferreira Filho

O 1º SECRETÁRIO: Moreira Júnior

O 2º SECRETÁRIO: Sebastião Anastácio

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