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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1665, de 8 de outubro de 1957

Nº 1665/1957

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Congregação das Irmãs Carmelitas da Divina Providência, de Mariana, para a aquisição do imóvel em viçosa.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Congregação das Irmãs Carmelitas da Divina Providência, com sede na Cidade de Mariana, isenção do imposto de transmissão “inter-Vivos” na aquisição de um imóvel, de propriedade de Plínio Dias de Andrade e sua mulher, d. Maria José Pinto de Andrade, pela importância de Cr$1.050.000,00 localizado no lugar denominado “Bananal”, perímetro urbano da cidade de Viçosa, que confronta com o Viçosa Atlético Clube, com Plínio Dias de Andrade, com Cornélio Borges Coelho, João Soares Cardoso, Noemio Gomes da Silva e com Amantino M. Azevedo e que mede dez hectares, vinte e um ares e quatro centiares, destinado à construção do prédio da Escola Normal Nossa Senhora do Carmo.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 1957.

O PRESIDENTE: José Augusto Ferreira Filho

O 1º SECRETÁRIO: Moreira Júnior

O 2º SECRETÁRIO: Sebastião Anastácio

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