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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1662, de 8 de outubro de 1957

Nº 1662/1957

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Associação dos Ex-alunos dos Lazaristas e Amigos do Caraça.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica concedida à Associação dos Ex-Alunos dos Lazaristas e dos Amigos do Caraça, sociedade civil, com personalidade jurídica, com sede nesta Capital, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”, sobre o imóvel que adquiriu, nesta cidade, localizado à rua Abaeté, n. 505.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 1957.

O PRESIDENTE: José Augusto Ferreira Filho

O 1º SECRETÁRIO: Moreira Júnior

O 2º SECRETÁRIO: Sebastião Anastácio

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