Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1660, de 8 de outubro de 1957
Nº 1660/1957
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Instituto de Educação e Ensino de Pouso Alegre Limitada.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica concedida ao instituto de Educação e Ensino de Pouso Alegre Limitada, com sede em Pouso Alegre, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” para aquisição de terrenos, na mesma cidade, à Avenida Getúlio Vargas, medindo vinte e três metros e noventa centímetros de frente para a mesma Avenida, com área de mil cento e setenta e dois metros quadrados (1.172 ms²) de diversos proprietários, para construção da Escola Técnica de Comércio São José.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 1957.
O PRESIDENTE: José Augusto Ferreira Filho
O 1º SECRETÁRIO: Moreira Júnior
O 2º SECRETÁRIO: Sebastião Anastácio