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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 166

Nº 166/1948

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a criação e construção de um grupo escolar na cidade de Paracatu.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a criar e fazer construir, no corrente exercício, um grupo escolar na cidade de Paracatu, com capacidade para 600 (seiscentos) alunos.
Art. 2.
- Para ocorrer a essa despesa, fica o Governo autorizado a abrir os créditos necessários.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de julho de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

Abgar Renault

José Rodrigues Seabra

José de Magalhães Pinto

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