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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1659, de 8 de outubro de 1957

Nº 1659/1957

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Associação Rural de Machado, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica a Associação Rural de Machado isenta do pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos” devido pela aquisição da casa nº 410 da rua Major Feliciano, e seu respectivo terreno, situados na cidade de Machado, a ser feita de Mario Paulino da Costa.
Parágrafo único- O imóvel a ser adquirido pela Associação Rural de Machado se destina à sua sede própria e confronta, por seus diversos lados, com a referida rua Major Feliciano, com propriedades do Comendador Lindolfo de Sousa Dias, viúva Feliciano Morais Costa, Antônio Teodoro da Costa, sucessores de Augusto Pio Sousa Moreira.
Art. 2.
- O imposto cuja isenção é concedida por esta Lei, à Associação Rural de Machado será devido se outro destino for dado ao imóvel a ser adquirido.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 1957.

O PRESIDENTE: José Augusto Ferreira Filho

O 1º SECRETÁRIO: Moreira Júnior

O 2º SECRETÁRIO: Sebastião Anastácio

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