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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1655, de 26 de setembro de 1957

Nº 1655/1957

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Concede servidão de trânsito à Mannesmann Mineração S.A.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Executivo autorizado a conceder à Mannesmann Mineração S.A., permissão para construir, em terras de propriedade do Estado contíguas às minas ora exploradas por aquela empresa, uma estação de embarque de minério e para instalar, no mesmo local, um cabo aéreo (sistema teleférico), instituindo, para esse fim, as necessárias servidões prediais.
Art. 2.
- A área a que se refere o artigo anterior, tem a extensão de 650.000 metros quadrados e se situa na escarpa Norte da Serra do Curral, no lugar denominado “Olho D’Água”, município de Belo Horizonte, delimitando-se por um polígono mistilíneo interrompido pela faixa de 80 metros de largura, da Rodovia BR-3, limitada a Leste, Sudeste e Sul pela linha da cumiada da Serra do Curral (limite entre os municípios de Belo Horizonte e Nova Lima), a Noroeste por um linha reta com 1.965 metros de comprimento, a Sudoeste por outra linha reta medindo 500 metros de comprimento, compreendendo ainda uma outra faixa com 20 metros de largura por 2.310 metros de comprimento, na direção do corte da BR-3 no alto da Serra do Curral para a Usina Mannesmann, no Barreiro, destinando-se a primeira área descrita às instalações de trituração e peneiramento do minério, aos depósitos de minérios e de rejeito, e as estações terminais dos cabos aéreos, e a última faixa à passagem do cabo aéreo e da linha de força de alta tensão, tudo conforme a planta anexa baseada na Carta de 1953 do Município de Belo Horizonte.
Art. 3.
- As servidões a que se refere a presente Lei, que têm por fim beneficiar as instalações siderúrgicas da Mannesmann Mineração S.A., serão, como direito real acessório, inseparáveis do imóvel a ser gravado e das mesmas instalações.
Art. 4.
- A aludida empresa ficará obrigada a ressarcir a terceiros os prejuízos que lhes causar pelo uso da servidão e a executar à sua custa as obras que forem necessárias à defesa e utilização do patrimônio do Estado em conseqüência daquele uso.
Art. 5.
- Nas servidões aludidas, ficam expressamente ressalvados direitos de concessionários porventura existentes.
Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

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