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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1653, de 26 de setembro de 1957

Nº 1653/1957

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Centro Recreativo Piraporense.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida ao Centro Recreativo Piraporense isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”, sobre a aquisição que faz, para estabelecimento de sua sede própria, de uma casa de propriedade de Haltar Abdo Becheleni, situada na Praça Melo Viana, 41, em Pirapora.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tristão Ferreira da Cunha

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