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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1651, de 26 de setembro de 1957

Nº 1651/1957

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Companhia Telefônica de Pará de Minas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida à Companhia Telefônica de Pará de Minas, sediada no Município que lhe dá o nome, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição de um lote de terreno situado na rua Benedito Valadares, esquina com rua Cel. João Alves, na cidade de Pará de Minas, quadra nº 53, medindo 8,50m de frente, 22,00m na lateral direita, 22,65m na lateral esquerda e 7,10m de fundo, por doação que lhe será feita pela Prefeitura do referido município para o fim de construção do prédio sede do serviço telefônico local.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tristão Ferreira da Cunha

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