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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 165

Nº 165/1948

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção de imposto de transmissão sobre terrenos adquiridos para instalação ou ampliação de campos de pouso.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida isenção de imposto de transmissão sobre terrenos adquiridos pelos Aero-Clubes mineiros e destinados à instalação e ampliação de campos de pouso.
Parágrafo único- Esta isenção só beneficiará os Aero-Clubes devidamente organizados, com personalidade jurídica e estatutos aprovados pelo Departamento de Aviação Civil.
Art. 2.
- O Aero-Clube beneficiado com a isenção concedida nesta lei não poderá dispor do imóvel adquirido ou lhe dar destino diverso do declarado, sob pena de ficar sem efeito a isenção, com a obrigação do recolhimento do imposto de transmissão.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de julho de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

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