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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1647

Nº 1647/1957

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Art. 1. Art. 2.
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Considera de utilidade pública a “União Fraternal dos Ferroviários da Central do Brasil”.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica considerada de utilidade pública a “União Fraternal dos Ferroviários da Central do Brasil”.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena

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