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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1640, de 4 de setembro de 1957

Nº 1640/1957

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Cria funções isoladas na Secretaria da Educação e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criadas, na Secretaria da Educação, 1 (uma) função isolada de Chefe de Policlínica, referência XLVIII, e 13 (treze) funções isoladas de Assistente de Ensino, referência XXXV, todos lotados na Faculdade de Odontologia de Diamantina.
Art. 2.
- A admissão de Assistente de Ensino, a que alude o artigo anterior, far-se-á mediante indicação do catedrático da respectiva cadeira à Congregação da Faculdade que submeterá o nome escolhido ao Governador.
Art. 3.
- Além de satisfazer as exigências comuns para o ingresso no serviço público estadual, o Assistente de Ensino e o Chefe de Policlínica referidos nesta lei deverão apresentar diploma de conclusão de curso de nível universitário, de cujo curriculum conste a cadeira que for lecionar ou de que dependa a atividade que tiver de exercer na Faculdade.
Art. 4.
- O Assistente de Ensino deverá ficar à disposição exclusiva da Faculdade durante, pelo menos, 18 (dezoito) horas por semana.
Art. 5.
- Para ocorrer no corrente exercício às despesas com o preenchimento das funções criadas nesta lei e bem assim com o funcionamento da Faculdade de Odontologia de Diamantina, fica aberto pela Secretaria da Educação, com vigência até 31 de março de 1958, o crédito especial de Cr$1.500.000,00, podendo o Executivo, para esse fim, se necessário, realizar operações de crédito.
Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de setembro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

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Tristão Ferreira da Cunha

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