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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1635, de 26 de julho de 1957

Nº 1635/1957

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Casa de São João Nepomuceno, com sede em Belo Horizonte.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica concedida isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” a Casa de São João Nepomuceno, com sede em Belo Horizonte, para aquisição dos lotes nºs 1 e 2, do quarteirão 23, do Plano de Urbanização da Fazenda da Gameleira, em Belo Horizonte, doados àquela entidade.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 1957.

O Presidente: José Augusto Ferreira Filho

O 1º Secretário: Moreira Júnior

O 2º Secretário: Sebastião Anastácio

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