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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1630

Nº 1630/1957

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Art. 1. Art. 2.
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Declara de utilidade pública a Guarda Noturna de Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É declarada de utilidade pública a Guarda Noturna de Belo Horizonte, fundada nesta Capital, e devidamente registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 25 de julho de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena

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