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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 16297, de 1 de agosto de 2006

Nº 16297/2006

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Determina a inclusão do leite na merenda escolar e dispõe sobre a divulgação do produto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- É obrigatória a inclusão do leite, preferencialmente de produção local ou regional, na merenda escolar dos estabelecimentos da rede estadual de ensino.
Art. 2.
- Incumbe ao Poder Executivo, em sua publicidade institucional:
Ipromover o consumo do leite produzido no Estado;
IIincentivar os Municípios a utilizar, nos programas sociais, o leite de produção local ou regional.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Fernando Antonio Fagundes Reis

Renata Maria Paes de Vilhena

Marcelo Gouvêa Teixeira

Marco Antônio Rodrigues

Vanessa Guimarães Pinto

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