Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1625

Nº 1625/1957

Ver fonte oficial 6 artigos

Dispõe sobre a organização da Revista “Jurisprudência Mineira” e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- A Revista “Jurisprudência Mineira”, órgão oficial do Poder Judiciário, diretamente subordinado ao Presidente do Tribunal de Justiça, terá os seguintes cargos:

1 - Redator-Chefe, padrão I-54

1 - Chefe de Secção de Revisão, padrão I-44

1 - Chefe de Secção Administrativa, padrão I-44

5 - Auxiliar Administrativo, padrão I-37

6 - Redator Especializado, padrão I-39

9 - Revisor Especializado, padrão I-35

2 - Servente, padrão I-6

§ 1º- Serão nomeados para os cargos criados neste artigo os servidores em exercício na Revista, de acordo com as funções que cada um vem desempenhando no órgão.
§ 2º- Os cargos de Chefe de Secção e Redator-Chefe são de provimento em comissão e os demais são isolados, de provimento efetivo.
§ 3º- Aplicam-se aos cargos de provimento em comissão os dispositivos da Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956.
Art. 2.
- A orientação técnica da Revista “Jurisprudência Mineira” caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, que, por isso mesmo, será o seu Diretor.
Art. 3.
- Serão extintos, por decreto do Executivo, as funções de extranumerários e os cargos isolados ou de classe inicial de carreira cujos titulares venham a ser aproveitados nos cargos de provimento efetivo criados pelo art. 1º desta lei.
Parágrafo único- O Departamento de Administração Geral adotará as providências indispensáveis ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 4.
- O orçamento do Estado consignará verba para a impressão da Revista, que poderá ser feita na Imprensa Oficial ou em oficinas particulares, mediante concorrência pública, no último caso.
Art. 5.
- Para atender ás despesas provenientes do art. 1º desta lei, fica aberto à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$1.460.400,00 (hum milhão, quatrocentos e sessenta mil e quatrocentos cruzeiros), em vigência até 31 de dezembro de 1957, podendo o Governo, para isso, se necessário, realizar operações de crédito.
Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, aos 2 de julho de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena

Abgar Renault, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo