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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1618, de 15 de junho de 1957

Nº 1618/1957

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Associação Rural de Rio Pomba.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder à Associação Rural de Rio Pomba, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”, na aquisição de um imóvel, localizado à Rua Quintino Bocaiúva, confrontando, pelo lado direito com a rua João Cândido da Cunha; pelo lado esquerdo, com propriedade de Alfredo Vieira Furtado e outros e, pelos fundos, com o prédio e terreno do Sr. Luiz Furtado Filho, destinado à construção de sua sede.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 15 de junho de 1957.

O Presidente: José Augusto Ferreira Filho

O 1º Secretário: Moreira Júnior

O 2º Secretário: Sebastião Anastácio

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