Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1618, de 15 de junho de 1957
Nº 1618/1957
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Associação Rural de Rio Pomba.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder à Associação Rural de Rio Pomba, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”, na aquisição de um imóvel, localizado à Rua Quintino Bocaiúva, confrontando, pelo lado direito com a rua João Cândido da Cunha; pelo lado esquerdo, com propriedade de Alfredo Vieira Furtado e outros e, pelos fundos, com o prédio e terreno do Sr. Luiz Furtado Filho, destinado à construção de sua sede.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 15 de junho de 1957.
O Presidente: José Augusto Ferreira Filho
O 1º Secretário: Moreira Júnior
O 2º Secretário: Sebastião Anastácio