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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1617

Nº 1617/1957

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Autoriza o Poder Executivo a doar área de terreno à Rede Mineira de Viação.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a doar à Rede Mineira de Viação uma área de terreno, de propriedade do Estado, situado na antiga “Fazenda da Gameleira”, com aproximadamente 87.400 metros quadrados, para ali ser construída a futura estação da Gameleira.
Art. 2.
- A área de terreno prevista no artigo anterior tem as seguintes confrontações:

“Começa a sua divisa num ponto “A” na atual cerca da R.M.V., do lado direito da linha de Garças a Belo Horizonte, em frente ao km 892,970 e segue pela mesma cerca até um ponto “B”, também na cerca em frente ao km 893,905; do ponto “B”, segue com distância de 67,00m e rumo de 5º SE até um ponto “C”; do ponto “C” segue com distância de 583,00m e rumo 85º SW até um ponto “D”; do ponto “D” segue por um arco de circunferência de raio 216,54m e com 32º do ângulo central até um ponto “E”; do ponto “E” segue com a distância de 126,00 m e rumo de 53º SW até um ponto “F”; do ponto “F” volta ao ponto “A”, onde se inicia esta descrição”.

Parágrafo único- A área descrita neste artigo, pertencente ao Estado, limita-se ao lado AB com faixa da R.M.V., nos lados BC, CD, DE e EF com terrenos do Estado de Minas Gerais e no lado FA com a face da rua 8 do plano de urbanização da “Fazenda Gameleira”, tudo de acordo com a planta anexa, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 3.
- O terreno objeto da doação reverterá ao domínio do Estado se, dentro de cinco anos, não forem atendidas as finalidades da doação.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 11 de junho de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tristão Ferreira da Cunha

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