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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1614

Nº 1614/1957

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Prorroga a vigência de crédito especial aberto à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1957, a vigência do crédito especial aberto à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, pelo artigo 1º da Lei n. 1.482, de 8 de outubro de 1956, na importância de Cr$4.768.743,40 (quatro milhões, setecentos e sessenta e oito mil, setecentos e quarenta e três cruzeiros e quarenta centavos), destinado a fazer face às despesas com as obras da Escola Vocacional para Indústria, de Santos Dumont, neste Estado.
Art. 2.
- Para atender ao disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 7 de junho de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Álvaro Marcílio

Tristão Ferreira da Cunha

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