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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1612, de 4 de junho de 1957

Nº 1612/1957

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Automóvel Clube de Pará de Minas.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao “Automóvel Clube de Pará de Minas”, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”, incidente na doação feita pelo Sr. José de Melo Franco e senhora de um terreno de 4.300 ms², mais ou menos, localizado na parte suburbana de Pará de Minas e destinado a instalação de sua sede social.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 4 de junho de 1957.

O Presidente: José Augusto Ferreira Filho

O 1º Secretário: Moreira Júnior

O 2º Secretário: Omar Diniz

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