Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1612, de 4 de junho de 1957
Nº 1612/1957
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Automóvel Clube de Pará de Minas.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao “Automóvel Clube de Pará de Minas”, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”, incidente na doação feita pelo Sr. José de Melo Franco e senhora de um terreno de 4.300 ms², mais ou menos, localizado na parte suburbana de Pará de Minas e destinado a instalação de sua sede social.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 4 de junho de 1957.
O Presidente: José Augusto Ferreira Filho
O 1º Secretário: Moreira Júnior
O 2º Secretário: Omar Diniz