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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 161

Nº 161/1948

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre, à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, o crédito especial de Cr$1.600.000,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto o crédito especial de Cr$1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil cruzeiros), para pagamento de despesas a serem feitas com a participação do Estado de Minas Gerais na Exposição Internacional de Indústria e Comércio, a realizar-se durante o mês de julho do corrente ano, na cidade de Petrópolis, sob os auspícios do Governo Federal.
Art. 2.
- As despesas constantes da presente lei correrão por conta da operação de crédito autorizada pela lei n. 29, de 10 de dezembro de 1947, caso não haja outros recursos disponíveis.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de julho de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

Américo Renê Giannetti

José de Magalhães Pinto

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