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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1609, de 4 de junho de 1957

Nº 1609/1957

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” ao “Círculo Operário de Coração de Jesus”.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao “Circulo Operário de Coração de Jesus, no município de Coração de Jesus, na aquisição de uma área de terreno de 1.116 metros quadrados, limitando ao Sul com terras de d. Violeta de Queiroz, ao Poente, com a Rua Padre José de Freitas e ao Norte com a Rua Diamantina, situado à Rua Comendador Lafetá, na cidade de Coração de Jesus, área de terreno de propriedade de d. Violeta de Queiroz, conforme escritura pública lavrada no Cartório do 1º Ofício e transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de Coração de Jesus, no livro 3-J, em 23 de janeiro de l956, sob o nº 7.059, para nele construir a sua sede.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 4 de junho de 1957.

O Presidente: José Augusto Ferreira Filho

O 1º Secretário: Moreira Júnior

O 2º Secretário: Omar Diniz

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