Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1607, de 21 de maio de 1957
Nº 1607/1957
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Jockey Clube de Belo Horizonte.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:
Art. 1.
- O Jockey Clube de Belo Horizonte fica isento de impostos de transmissão “inter-vivos”, na primeira aquisição de imóveis, posterior a esta lei, destinados ao seu hipódromo e à sua sede social, no município da Capital.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 21 de maio de 1957.
O Presidente: (a.) José Augusto Ferreira Filho
O 1º Secretário: (a.) Moreira Júnior
O 2º Secretário: (a.) Omar Diniz