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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1606, de 20 de maio de 1957

Nº 1606/1957

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Executivo a doar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial uma área de terreno na Cidade Industrial.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, Departamento Regional de Minas Gerais, a área de terreno, de propriedade do Estado, na Cidade Industrial, correspondente aos lotes ns. 1 e 2, e parte do n. 10, do quarteirão n. 30, compreendendo a área aproximada de 9.100,00 metros quadrados, para ali ser construído e instalado um estabelecimento de ensino profissional.
Art. 2.
- A área doada reverterá ao patrimônio do Estado, se, dentro de 5 (cinco) anos, não lhe for dada a destinação prevista nesta lei.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de maio de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Álvaro Marcílio

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