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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1605, de 20 de maio de 1957

Nº 1605/1957

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Abre à Secretaria das Finanças o crédito especial de Cr$43.131.394,30 para pagamento de contribuições devidas pelo Estado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria das Finanças o crédito especial de Cr$43.131.394,30 (quarenta e três milhões, cento e trinta e um mil, trezentos e noventa e quatro cruzeiros e trinta centavos), com vigência até 31 de dezembro de 1957, para pagamento de contribuições devidas pelo Estado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, referentes ao exercício de 1955, sendo Cr$31.299.083,40 (trinta e um milhões, duzentos e noventa e nove mil, oitenta e três cruzeiros e quarenta centavos) relativos à Carteira de Aposentadoria e Pensões e Cr$11.832.310,90 (onze milhões, oitocentos e trinta e dois mil, trezentos e dez cruzeiros e noventa centavos) à Carteira de Pecúlios, de conformidade com os artigos 6º e 15, da Lei n. 1.195, de 23 de dezembro de 1954.
Art. 2.
- Para atender à despesa decorrente desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de maio de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tristão Ferreira da Cunha

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