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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1600, de 16 de janeiro de 1957

Nº 1600/1957

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Cooperativa Agropecuária de Corinto Ltda.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida a Cooperativa Agropecuária de Corinto Ltda., sediada em Corinto, isenção do pagamento de imposto de transmissão “inter-vivos”, a fim de que possa receber do Sr. Paulo Salvo, por Cr$129.600,00 um terreno com a área de 8.640 m², situado no Bairro Major Salvo, em rua ainda sem denominação, para construção de sua sede.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1957.

O Presidente: (a.) José Augusto Ferreira Filho

O 1º Secretário: (a.) Ulisses Escobar

O 2º Secretário: (a.) Patrus de Souza

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