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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 160

Nº 160/1948

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a aquisição de um prédio para o Centro de Saúde de Ponte Nova.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a dispender até a importância de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) para a aquisição e adaptação, na cidade de Ponte Nova, de um prédio para o funcionamento do Centro de Saúde, com todas as suas dependências.
Art. 2.
- As despesas correrão pela verba padrão 8.492-118-117-34 da Secretaria da Viação e Obras Públicas, deste ano.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 3 de julho de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

José Rodrigues Seabra

José Baeta Viana

José de Magalhães Pinto

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